AUTORIZAÇÃO
REGRAS DO LEILÃO ELETRÔNICO

REGULAMENTO E DISPOSIÇÕES GERAIS PARA PARTICIPAÇÃO NA HASTA PÚBLICA UNIFICADA DA CIRCUNSCRIÇÃO DE PRESIDENTE PRUDENTE - TRT 15ª REGIÃO

1. CADASTRAMENTO PARA PARTICIPAR DO LEILÃO ELETRÔNICO:

1.1 - O interessado em lançar deverá se cadastrar no endereço eletrônico do leiloeiro na internet www.delanoleiloes.com.br, sendo certo que o referido cadastramento implicará a aceitação da integralidade das disposições do Provimento GP-CR nº 04/2019 do TRT da 15ª Região, assim como as demais condições dispostas neste edital.

1.2 - Após o cadastramento, deverá ser encaminhado o leiloeiro, no endereço Rua Antonio Bastos, nº 211, Centro – Santo André/SP, além da via original de Termo de Adesão, assinado e com firma reconhecida em cartório, cópias autenticadas dos seguintes documentos: a) carteira de identidade (RG) ou documento equivalente (carteira nacional de habilitação, documento de identidade expedido por entidades de classe ou órgãos públicos); b) cadastro de pessoa física (CPF); c) comprovante de estado civil; d) comprovante de residência em nome do interessado e; e) contrato social e alterações, na hipótese de se tratar de pessoa jurídica.

1.3 - Os documentos referidos no item 1.2 deverão ser recepcionados pelo(a) leiloeiro(a) até a data designada para o encerramento do leilão eletrônico, sob pena de não ser efetivada a validação do cadastro efetuado (§3º, art. 12 do Provimento GP-CR nº 04/2019).

1.3.1 - O cadastro é pessoal e intransferível, sendo o interessado responsável pelo cumprimento dos prazos fixados neste edital, assim como pelos lances realizados com seu login e senha.

1.4 - O cadastramento e a participação no leilão eletrônico constituem faculdade dos licitantes, eximindo-se o TRT da 15ª Região de eventuais problemas técnicos ou operacionais que obstem, no todo ou em parte, a efetiva participação do interessado no ato (art. 13 do Provimento GP-CR n. 04/2019).

 

2. DISPOSIÇÕES GERAIS DA HASTA PÚBLICA:

2.1 - A hasta estará a cargo do Leiloeiro Oficial nomeado, ERWIN DELANO FRANCI DI BROTTO - JUCESP n° 793, o qual fica responsável por:

a) Realizar a divulgação do leilão, em especial em mídias eletrônicas, tais como redes sociais e portais de notícias, além da publicação do competente edital, com no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 2ª do Provimento GP-CR nº 004/2019 alterado pelo Provimento GP-CR nº 002/2020.

b) Providenciar a remoção do(s) bem(ns), quando determinada pelo Juiz, fazendo jus o leiloeiro ao ressarcimento das despesas ocorridas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, bem como a armazenagem, na forma do artigo 789-A, VIII, da CLT, que serão acrescidas à execução, mesmo nas hipóteses em que depois da remoção do(s) bem(ns) sobrevier substituição da penhora, pagamento, remição, conciliação ou adjudicação.

c) Expedir os Autos de Arrematação, uma vez aceitos os lances, encaminhando-os, após a sua assinatura digital, ao Juiz Coordenador da Divisão de Execução para a mesma finalidade.

2.2 - Conforme artigo 25, § 4º, do Provimento 04/2019 (alterado pelo Provimento GP-CR nº 002/2020), em caso de acordo ou remição após a inclusão do bem em Hasta Pública o leiloeiro fará jus à comissão correspondente a até 5% sobre base de cálculo definida a critério do Juízo da Execução.

2.3 - Os bens serão anunciados por lotes no sítio do leiloeiro, vendidos um a um, em caráter ad corpus e nas condições e no estado de conservação em que se encontram. Os lotes serão encerrados de modo escalonado, a cada 3 (três) minutos, sendo o encerramento do lote 01 às 13h00min e os demais sucessivamente, sendo certo que, na existência de lances no último minuto antecedente ao horário do sobredito encerramento de cada lote, haverá prorrogação do tempo, nas mesmas condições, visando manifestação de outros eventuais licitantes.

2.3.1 Os lotes que não receberem lances até um dia antes da data e horário previstos para o início do pregão poderão ser desmembrados, desde que mantidos o mesmo percentual de lance mínimo fixado (art. 4º, parágrafo único, do Provimento GP-CR nº 04/2019), com a exceção permitida em frente.

2.3.2 Os bens que não forem objeto de arrematação ou não tiverem parcelamento aceito pelo Juiz Coordenador da Divisão serão disponibilizados novamente, em repasse (2º leilão), 15 (quinze) minutos após o encerramento do pregão dos bens anunciados na forma do item 2.3, com duração prevista de 1h00 para todos os lotes não arrematados (será permitido tempo maior apenas para garantir igualdade de condições aos licitantes). Na condição de bens não arrematados, sujeitos, portanto, ao repasse, estarão todos aqueles listados em aberto no sistema disponibilizado pelo leiloeiro, quer com proposta ativa (mas, sem parcelamento deferido - neste caso, o lançador inicial terá preferência se o parcelamento for o mesmo), ou não.

2.3.3 No repasse, poderá o magistrado autorizar, a partir de contato prévio realizado por iniciativa do leiloeiro, excepcionalmente, observadas as características e peculiaridades que envolvam os bens, aceitar propostas com valores inferiores ao lance mínimo previsto no item seguinte.

2.4 Será observado como lance mínimo a percentagem sobre o valor da avaliação definida pelo Juízo da Execução. Não existindo definição pelo Juízo da Execução do lance mínimo para o primeiro leilão, esse será de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação.

2.4.1 Os percentuais de lance mínimo podem ser alterados quando da realização da hasta se o Juiz Coordenador da Divisão de Execução entender pertinente ou houver alguma determinação específica da Vara de origem.

2.5 Desde a data de sua publicação, o leilão eletrônico estará disponível para recepção de lances por meio do site do leiloeiro na internet www.delanoleiloes.com.br, sendo certo que:

a) Durante todo o período de duração da hasta pública, até o seu encerramento, o usuário cadastrado terá conhecimento dos lances ofertados virtualmente assim como de eventual proposta de parcelamento (online), por meio de informação disponibilizada pelo leiloeiro na página eletrônica sob sua responsabilidade, observado, no particular, o contido no art. 21 do Provimento GP-CR nº 04/2019 do TRT da 15ª Região;

b) O usuário cadastrado poderá ofertar novo lance, que será devidamente anunciado no ambiente virtual do leiloeiro, propiciando a concorrência em igualdade de condições aos interessados.

b.1) O aludido ambiente virtual do leiloeiro deve possibilitar a comunicação com os licitantes, inclusive com registro de data e hora, para verificação e certificação da ordem dos lances, tanto do arrematante vencedor quanto do arrematante vencido, assim como das condições de pagamento deste último.

b.2) Para dirimir eventuais dúvidas e questionamentos, o leiloeiro deverá manter em seu site, em local de fácil visualização, telefones e formas para contato com a equipe do leiloeiro.

2.6 - Compete ao Juiz responsável pela hasta pública, na forma do art. 14, § 3º, do Provimento GP-CR nº 04/2019 do TRT da 15ª Região, proceder ao cancelamento da oferta quando não for possível autenticar a identidade do usuário conforme informações do leiloeiro, quando houver descumprimento das condições estabelecidas neste edital ou no referido Provimento ou quando a proposta apresentar irregularidade facilmente detectável.

2.7 - Arrematado o bem, o leiloeiro enviará ao arrematante, por mensagem eletrônica, as guias de depósito e os dados bancários para pagamento imediato do valor da arrematação e da comissão, respectivamente, observados os percentuais devidos e a forma de pagamento prevista neste edital.

2.8 - Caso o pagamento seja à vista, no ato do acerto de contas da hasta pública, podendo, na impossibilidade, ser feito no dia útil seguinte, o arrematante deverá pagar a parcela correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lance, além da comissão do leiloeiro, de 5% (cinco por cento) sobre o mesmo valor, admitindo-se o pagamento em moeda corrente e comprovação de transferência online ou guia de depósito. Quanto ao saldo remanescente, deverá ser pago no primeiro dia útil subsequente à data da realização da hasta (art. 6º, § 1º, do Provimento GP-CR 04/2019).

2.9 - Caso o pagamento seja parcelado, no ato do acerto de contas da hasta pública, admitindo-se como tal o dia útil seguinte à sua realização, o arrematante deverá pagar a entrada correspondente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor do lance, além da comissão do leiloeiro, de 5% (cinco por cento) sobre o mesmo valor, admitindo-se o pagamento via transferência on-line ou mediante comprovante de depósito bancário. As demais parcelas, observarão a mesma data de pagamento ou o dia útil seguinte, se for o caso.

2.10 - A realização tempestiva dos pagamentos deve ser comprovada até 24 horas após sua efetivação, mediante envio de mensagem eletrônica acompanhada dos documentos, para o endereço eletrônico do leiloeiro, que encaminhará à Divisão de Execução e ao Juízo da Execução (diretamente, via PJE).

2.11 – O leiloeiro deverá comunicar imediatamente à Divisão de Execução a não realização dos depósitos dos valores devidos no prazo fixado, bem como a existência de lances subsequentes aos do arrematante, para que os seus ofertantes possam exercer o direito de opção, sem prejuízo da possibilidade de reparação de prejuízos prevista no disposto no caput do artigo 903 do Código de Processo Civil.

2.12 - O credor que não adjudicar os bens constritos perante o Juízo da Execução antes de designada data para o leilão pela Corregedoria Regional, com sorteio de leiloeiro e geração de relatório por sistema eletrônico, só poderá adquiri-los em hasta pública na condição de arrematante, com preferência na hipótese de igualar o maior lance, respondendo, porém, pelo pagamento da comissão do leiloeiro, na forma do item 2.8.

2.13 - Se o crédito do(s) exequente(s) for(em) suficiente(s) para a aquisição do bem na hasta e o(s) exequente(s) desejar(em) oferecer lance utilizando tal crédito, serão observadas as seguintes regras:

a) Na hipótese de o exequente ser o único credor trabalhista com crédito habilitado nos autos da execução em que foi determinada a alienação do bem penhorado, a arrematação com a utilização dos créditos somente será deferida, sem exibir o preço, se, por ocasião da realização da hasta pública (até o seu encerramento), apresentar, mediante petição no processo, certidão atualizada do seu crédito, que deverá ser superior a eventual lance aceito. Além disso, deverá constar também da certidão comprovação de ser ele(a) o único credor trabalhista com crédito habilitado nos autos em que foi determinada a alienação do bem penhorado, tendo em vista o disposto no §1º do art. 892 do Código de Processo Civil (“Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente”);

b) Na hipótese de existir mais de um credor trabalhista com crédito habilitado no processo em que foi determinada a alienação do bem penhorado, a arrematação com a utilização dos créditos somente será deferida se houver petição no aludido processo (PJE) de todos os credores manifestando o desejo de arrematar conjuntamente o bem, hipótese na qual cada um deles adquirirá uma parte ideal proporcional ao seu crédito, cabendo-lhes pagar, também de forma proporcional, a comissão fixada ao leiloeiro;

c) Na situação da alínea anterior, caso não haja a concordância de arrematação conjunta de todos os credores, o exequente que pretender arrematar os bens estará obrigado a exibir a integralidade do preço (diferença entre seu crédito e o lance eventualmente ofertado ou, se não houver, entre o seu crédito e o valor do lance mínimo), sob pena de indeferimento do pedido de arrematação;

d) Caso o arrematante seja o próprio credor e o seu crédito seja inferior ao valor do lance mínimo, deverá ser efetuado, no prazo de 3 (três) dias, o depósito da diferença entre o valor do maior lance e do seu crédito ou da diferença entre o valor do seu crédito e o montante do lance mínimo, sob pena de tornar sem efeito a arrematação, realizando-se novo leilão à custa do exequente ou, se for o caso, de atribuí-la ao licitante concorrente. Nesta hipótese, a comissão do leiloeiro, calculada sobre o valor do lance, deverá ser paga por ocasião do encerramento da hasta pública.

2.14 – O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá lançar de forma parcelada, porém, desde que observadas as seguintes regras:

a) Quando se tratar de imóveis, a proposta conterá oferta de pagamento de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, a critério do Juiz Responsável pela condução da hasta pública. Eventual requerimento para a expedição de carta de arrematação deverá ser dirigido ao Juízo da Execução, a quem caberá a decisão;

b) Quando se tratar de bens móveis, a proposta conterá oferta de pagamento de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses. Nos casos de parcelamento de pagamento de bens móveis, a carta de arrematação ficará condicionada ao pagamento integral das parcelas. Eventual antecipação de entrega da carta de arrematação deverá ser requerida ao Juízo da Execução, mediante caução idônea, ficando à decisão deste o deferimento da carta em comento;

c) Nos casos de parcelamento, será utilizado o índice IPCA-E positivo (se negativo, será considerado o valor da própria parcela), para corrigir monetariamente as prestações.

d) A apresentação da proposta de parcelamento não suspende o leilão, observando-se que:

d.1) a opção pelo parcelamento deve ser efetuada no momento do lance. Em não se fazendo neste momento, presume-se que o lance foi dado à vista, não podendo posteriormente o arrematante solicitar referido parcelamento.

e) A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado, desde que os valores das propostas sejam iguais;

f) Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:

f.1) Em diferentes condições, o leiloeiro analisará, cotejando inclusive, se o caso, com o prazo de parcelamento, qual é a mais vantajosa, assim compreendida a de maior valor real, a qual será corroborada pelo juiz com a assinatura digital do Auto de Arrematação.

f.1.1) O leiloeiro, havendo dúvida, deverá realizar contato prévio com o juiz coordenador para finalizar o Auto de Arrematação.

f.2) Em iguais condições, prevalecerá aquela formulada em primeiro lugar.

g) Os requerimentos relativos ao(s) bem(ns) arrematado(s), tais como imissão antecipada na posse, deverão ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação perante o Juízo da Execução.

h) Poderá haver limitação no número de parcelas, caso o valor de cada uma delas seja considerado muito baixo, a critério do juiz da hasta, que, neste caso, deverá ser previamente consultado a respeito;

2.15 – Relativamente aos tributos e outros débitos que recaiam sobre o bem alienado em hasta pública, seguir-se-ão as seguintes regras:

a) Nos termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional, do art. 110 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e do art. 2º, § 1º, letra “h”, do Provimento GP-CR nº 04/2019, sendo hipótese de sub-rogação dos débitos no preço, fica o bem imóvel arrematado nesta hasta pública desembaraçado das dívidas tributárias e fiscais de qualquer órgão da Administração Pública, inscritas ou não na dívida pública, geradas até a data da arrematação, de forma que esses encargos não serão transferidos aos arrematantes.

a.1) Considerando que a arrematação judicial é modalidade de aquisição originária, nos termos da Lei, havendo débitos de taxas condominiais, não poderá o valor respectivo ser cobrado do arrematante, cabendo ao Condomínio e/ou sua Administradora desvincular o bem arrematado e buscar o que lhe cabe, até a data da expedição da Carta de Arrematação, exclusivamente em face do(s) antigo(s) proprietário(s). Faculta-se ao Juízo da execução, de qualquer modo, na hipótese de o valor da arrematação suplantar o crédito do exequente, o deferimento ou não da utilização de eventual diferença na quitação das taxas condominiais em atraso.

b) Conforme já decidiu o TST (TST-RO-6626-42.2013.5.15.0000; TST_REENEC E RO - 75700-07.2009.5.05.0000; TST-ReeNec e RO-12600-56.2009.5.09.0909; TST-RXOF e ROAG - 58400-44.2005.5.06.0000; TST-RXOF e ROMS-25600-26.2006.5.06.0000), por analogia, a previsão da alínea antecedente também se aplica a bens móveis, abrangendo veículos, ficando os mesmos livres de débitos de IPVA, multas e outros, inscritos ou não na dívida pública, geradas até a data da arrematação, de forma que esses encargos não serão transferidos aos arrematantes;

c) As despesas de transferência do bem penhorado que não se enquadrem na previsão das alíneas antecedentes, tais como custo de registro no Cartório de Registro de Imóveis, transferência a órgão de trânsito, entre outras, correrão por conta do arrematante.

2.16 – Não será devida a comissão ao(a) leiloeiro(a) na hipótese de desistência de que trata o § 5º do artigo 903 do Código de Processo Civil, de anulação ou ineficácia da arrematação ou se negativo o resultado da hasta. Nessas hipóteses, o(a) leiloeiro(a) devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelo IPCA-E, imediatamente após o recebimento do comunicado da Divisão de Execução ou pelo Juízo da Execução.

2.17 – Ressalvada a hipótese do artigo 903, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, a ausência do depósito do saldo remanescente e o não pagamento do preço nos prazos estabelecidos acarretará a perda, em favor da execução, do valor já pago, além da comissão destinada ao leiloeiro (art. 6º, § 4º, do Provimento GP-CR nº 04/2019). Nesta hipótese, os ofertantes dos lances anteriores, de forma subsequente, tão logo comunicado o fato pelo leiloeiro, serão informados para que exerçam o seu direito de opção, em prosseguimento (art. 6º, § 3º, do multicitado Provimento GP-CR nº 04/2019).

2.18 – Eventual impugnação à expropriação de bens observará o disposto no art. 903 do CPC.

 

3. DISPOSIÇÕES FINAIS

3.1 - Os participantes dos leilões promovidos pelo TRT, incluídos os eventuais arrematantes dos lotes oferecidos, não poderão alegar desconhecimento das condições do certame, dos encargos e das condições do bem, das regras e dos prazos de pagamento ou das despesas e custas relativas às hastas públicas.

3.2 - Fica autorizado(a) o(a) leiloeiro(a) ou pessoa por ele expressamente designada a fazer a vistoria dos bens penhorados, podendo fotografá-los, bem como solicitar, em caráter de urgência, as respectivas certidões de regularidade nos órgãos de interesse, em especial Prefeitura, Detran, Ciretran, Cartórios de Registro de Imóveis, Cartório de Títulos e Documentos, INCRA, dentre outros que se fizerem necessários.

3.3 - É vedado aos Senhores Depositários criar embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, em dias úteis, das 8h00 às 18h00, ou por meio de agendamento de visitas, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.

3.4 - No prazo de 10 (dez) dias após a realização da hasta, o(a) leiloeiro(a) deverá apresentar, preferencialmente por e-mail (em formato editável), à Vara do Trabalho de origem do processo onde foi feita a penhora e à Divisão de Execução (divisaoexecucao.pprudente@trt15.jus.br), planilha de ocorrências com observância dos códigos descritos no artigo 23 do Provimento GP-CR nº 04/2019, bem como relação na qual constem os nomes, e-mails e telefones de contatos dos três primeiros e diferentes lançadores de cada lote que tiver interessados. Atente ao leiloeiro que a necessidade neste tópico é da relação dos três primeiros e distintos lançadores, o que não necessariamente corresponderá às três primeiras propostas, eis que estas podem ter sido ofertadas, por exemplo, por apenas duas pessoas que se revezaram nas ofertas, majorando-as a cada lance.

3.5 - Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e às regras adotadas para sua validade poderão ser adquiridas através do e-mail contato@delanoleiloes.com.br e telefone (11) 97233-9299 (WhatsApp).

3.6 - O presente edital estará disponível na íntegra através do sítio do leiloeiro www.delanoleiloes.com.br, e a sua publicação supre eventual insucesso nas notificações pessoais das partes, inclusive com relação aos cônjuges ou companheiros, sócios e patronos de todos os citados, bem como de terceiros.


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